terça-feira, 8 de maio de 2012

Como passar em Concurso Público depois dos 50


Artigos de Motivação Desenvolvimento Pessoal Estratégias de estudo

Dicas para ser bem-sucedido em Concursos Públicos, tendo como público alvo as pessoas com idade superior aos 50 anos.

Texto enviado ao JurisWay em 6/5/2012 por charlesfs@hotmail.com

Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 7º, inciso XXX. “[... proibição de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Preliminares

Vasta é a literatura que trata de concursos públicos; rara, quando o tema restringe-se a candidatos que venceram a barreira do meio século. Razão que justificaria por si só esta abordagem; porém, há outras, não menos importantes. Há condições de competitividade com mentes jovens, em pleno auge das condições intelectuais e físicas? É possível retomar os estudos e partir com chances para a conquista de uma vaga em algum concurso que realmente valha a pena? A idade se constitui em barreira legal para o ingresso na Administração Pública por meio de Concurso Público?  Há exemplos de pessoas acima dos 50 que foram bem-sucedidas em certames públicos? São pontos que serão respondidos, entre outros tantos, que teremos o prazer de abordar, tendo como fim instigá-lo para a realização de seu sonho, se assim o entender.

Não é propriamente um manual de instruções, mas um depoimento pessoal. A sublime alegria que me acometeu, após perceber que constava da relação dos aprovados, é a razão que me fez relatar esta experiência.

Tópicos

-  Preliminares

-  A decisão é sua

-  O fator idade

-  A vida começa aos 50

-  Uma preparação mental

-  O impulso

-  A serenidade e o foco são fundamentais

- O aspecto legal da idade como pré-requisito em Concursos Públicos

-  Leveza da vida

-  Anexo - sugestões de leituras: sítios, cursos e livros

A decisão é sua

Ninguém dirá a você o caminho que deve seguir. Reformulo isso. Mesmo que o mais sábio dos homens diga a você o melhor caminho, de nada adiantará, se você mesmo não tiver descoberto isso antes. Uma pessoa que transita pela meia-idade, sem necessariamente estar passando por crise existencial, não será convencida por ninguém a tomar determinado caminho, exceto por si só.

Dada tal premissa, poderia pôr aqui o ponto final deste tópico. No entanto, gostaria de relatar alguns aspectos.

Muitas vezes, permanecemos no mesmo ofício menos pelo prazer que nos proporciona,  mais pelo risco que pode apresentar uma guinada em nossa vida. Esse é o ponto da virada. Não que o passado tenha sido infeliz, enfadonho, mas é a possibilidade de poder encarar um grande desafio que instiga um cinquentenário a um mundo desconhecido.. É a chance que se dá a si próprio em poder enfrentar trilhas desconhecidas, inseguras, perigosas.

Quando isso acontece, a vida recebe o ar puro das montanhas. Renova-se. Nem de longe estamos pensando no êxito. A felicidade está na caminhada, um meia-idade aprendeu isso. Se no final der certo, valeu a pena; se não, valeu a pena, igualmente. Nunca saímos da mesma forma que entramos numa peleja que nos dê prazer em caminhar.

Está aí por que a decisão é sua.

O fator idade

Lapsos eventuais de memória não devem assustá-lo são perfeitamente naturais aos sujeitos que avançam a casa dos 50. Certa dificuldade em gravar novos nomes, também. Você vai ver que não são tantas as performances que começam a acusar os estragos do tempo. Há as compensações, como veremos adiante.

O ponto frágil, antes mesmo das pequenas quedas de desempenho, é a inércia. Pôr em movimento sua mente pode ser a barreira mais dura que você tenha de vencer. Voltar a estudar metodicamente não é uma tarefa assim tão simples como matricular-se numa academia de ginástica. Esse ponto será melhor abordado no próximo título.

As compensações podem suprir aquelas dificuldades. Por exemplo, a sua visão de mundo, a experiência acumulada, controle emocional um pouco mais apurado são circunstâncias que facilitam sua leitura da realidade com ligeira vantagem em relação àqueles que não têm tantos quilômetros rodados. Pode parecer pouco, mas isso faz uma enorme diferença.

Em termos objetivos, o universo de um jovem do século XXI está tão carregado de superficialidades que resta pouco tempo útil para se dedicar às coisas verdadeiramente importantes. Há também a questão da ansiedade, da perda de foco, das indecisões, isso sem falar nas paixões, que por vezes,  e felizmente, simplesmente cegam os jovens para as coisas práticas do mundo. Mais tarde, saberá estabelecer prioridades, mas por enquanto,  quer mais é provar tudo aquilo que se apresenta para a sua idade.

Como vimos, o fator idade apresenta um certo equilíbrio entre os pontos positivos e negativos. Sendo assim, não é a sua idade que vai tirá-lo do páreo, ao contrário, pode ser uma aliada de suma importância, desde que tenha consciência disso.

A vida começa aos 50

Claro que a vida começa com a concepção. Mas para quem chegou aos 50, a vida começa aos 50. Veja por quê.

A preocupação com o futuro começa a perder força, quando você chegou nele, aí descobre que não faz tanto sentido manter esse sentimento. O futuro tal como o avanço da idade são inexoráveis, o melhor é concentrar-se nas cercanias de seu presente.

Com certa idade, nossos olhares percebem belezas nas pequens coisas. Numa bola que cruza a rua, atrás dela corre um menino sem camisa, com aquela expressão genuína de felicidade, como se a coisa mais importante da sua vida estivesse ali em sua frente. Também entendemos que a vida é carregada de  contradições, a miséria humana está em todos os lugares, o cinismo, as falsas aparências, tudo já faz parte de nosso arquivo. Temos a leveza para fazer releituras das mesmas cenas, já nos livramos de alguns preconceitos, estamos mais tolerantes. Por isso, a verdadeira vida começa aos 50, a carga é mais leve, as cobranças são menores. Sabemos que é preciso dar um passo de cada vez.

Se tivemos uma paixão, agora amamos, e o amor é sereno, não tem a volúpia das paixões que atormentam o espírito. Mas isso não quer dizer que estamos imunes. Ainda bem. Somos projetos em construção, eternamente inacabados, portanto, volúveis, abertos a releituras do mundo. Dado ao número de outonos, temos o privilégio de poder mirar os cenários em perspectiva. Cada circunstância em que nos vemos envolvidos sempre apresenta algum aspecto que parace que já tivemos vivido. Isso nos dá aquela sabedoria em seguir adiante, não que tenhamos as respostas, mesmo porque as perguntas são sempre outras, mas a serenidade em saber que tudo depende da forma como reagimos aos conflitos do cotidiano.

Uma preparação mental

A preparação psicológica adequada para enfrentar os novos desafios é uma etapa muito importante dessa longa caminhada. Convém lembrar que ainda estamos no terreno da preparação, da formatação de nosso plano, da construção do projeto. Sabemos que ninguém consegue nada de importante sem um esforço equivalente. A escala de prioridades é a peça que deverá estar gravada na testa de nossas atividades. O que almejamos estará no topo dessa escala, e essa meta jamais ficará em segundo plano, em hipótese alguma.

É bom lembrar que estamos sozinhos nessa parada, a responsabilidade é inteiramente nossa, não cabe nesse sonho a divisão solidária do compromisso. Óbvio que toda a ajuda, a compreensão e até mesmo a comunhão de objetivos com outras pessoas sempre será bem-vinda, mas isso não significa perder o controle de nosso projeto pessoal, que independe do caminho que os outros tomarem.  Fato é que muitos se desviam do plano, perdem o foco, esquecem o compromisso inicial, deixam se levar pelos acontecimentos, o que certamente não é nosso caso, estamos numa trilha de mão única, sem volta, e nada será capaz de desviar nosso rumo.

Dessa forma, vamos lapidando nossa preparação mental. Dedicamos um tempo com isso, canalizando energia, arregimentando forças, montando os pilares que sustentarão a grande virada em nossa vida. Sugiro um caminhar numa praia deserta, ouvindo o ruído do mar, e sentindo a força de sua mente. Alimentamos a ideia de que somos o fruto dos riscos que estamos dispostos a correr. O mar parece assustador e traiçoeiro, afundou um cargueiro, destruiu um Titanic, mas poderá deliciar-se em suas ondas, depende só de você.

O impulso

Até mesmo o Empire Buldieng State começou com o primeiro tijolo, ou, se preferir, o Maracanã não existiria sem a primeira porção de cimento em suas fundações. A pior de todas as decisões é a indecisão. Não espere contemplativamente o alinhamento dos astros, a melhor hora para molhar sua roseira é a hora que perceber que ela sente sede. Portanto, deixe para se arrepender de ter tentado, não tenha jamais medo de riscos, eles são inerentes à vida. Não faça como aqueles que passam a vida esperando o dia de sua morte para escreverem em sua lápide: jaz aqui um homem que errou pouco. Em sua frente o caminho está bifurcado, cabe a você seguir as pegadas da acomodação ou os inseguros e arriscados caminhos do desconhecido. Lembre-se, a vida tem nos ensinado que só é dado o sabor da extrema alegria àquele que navegou nas ondas de profundas tristezas.

Avalie racionalmente o tamanho de sua obra, divida-a em pequenas tarefas para não imaginar que o obstáculo é intransponível. Assim, você se dará ao prazer de pequenas vitórias. Antes do primeiro revés, que certamente virá, você terá sentido o suave prazer de sensíveis avanços. Não olhe para trás, ou se o fizer, mire o tamanho do caminho andado, o trajeto percorrido mostrará a você que a persistência é  o seu maior trunfo.

Não esqueça de viver. Muitas pessoas confundem quantidade com qualidade. Poucos serão seus momentos de lazer, mas a intensidade em que poderão ser vividos restarão plenamente compensadas e saciadas suas necessidades.

Quando vacilar, deixe-se ficar absorto na poltrona de seu mundo interior, aliás, você é o seu próprio terapeuta. Reserve tempo para conversar consigo mesmo. Só mesmo você poderá entender o que realmente acontece. Repasse os motivos que o fizeram empreender essa caminhada.  Como num gráfico de máximas e mínimas de qualquer medição, também oscilará entre períodos profícuos e momentos lascivos. O importante é cultivar sua tenacidade inquebrantável em direção aos seus sonhos. Retome sempre com mais vigor, como a compensar a baixa produtividade e a indicar ao subconsciente que as paradas ocasionais são meras estratégias de guerrilha aplicadas por analogia ao seu projeto. Levante-se, pois,  de sobressalto dessa preguiçosa poltrona e avance mais um degrau.

A serenidade e o foco são fundamentais

O quadro ideal para lograrmos êxito passa pelo equilíbrio emocional, pela paz de espírito, pela suavidade de um bem-viver, mas tal horizonte é uma quimera, uma utopia desejável, demasiadamente distante dos simples mortais. Trabalhemos com situações possíveis, não ideais, caso queiramos seguir em frente. Nunca espere por esse  horizonte para folhear os seus livros, jamais se deparará com ele, a menos em sonho. Lembre-se que muitos adiam o momento de empreender aguardando a oportunidade ideal, justificam assim sua inércia, sabedores de que tal quadro definitivamente não existe. Ilusionistas, enganam-se a si próprios.

Ainda que pareça clichê, mantenha-se focado em seu intento. Descubra o método de estudo que lhe rende mais, mas não se atenha exclusivamente a ele.  Quando perceber queda de rendimento, mude o método, mas continue andando. É como faria um náufrago para vencer longa distância, seus músculos, em determinada posição, podem apresentar esgotamento, hora em que a criatividade e o instinto de sobrevivência indicarão uma variante. Isso, ouça o seu corpo. De nada resolve bracear com volúpia e logo adiante perder o fôlego.

Há os que preferem a leitura, os que preferem esquematizar resumos, gravar e repassar áudios, frequentar cursos, participar de fóruns, trabalhar em grupos de estudo, e tantas e tantas formas de estudar. Não importa o método, importa a sequência, o seguir em frente, degrau por degrau, por assim dizer. Assemelha-se a um jogo de xadrez. Quando se sentir encurralado, ameace com um peão a rainha do oponente. Até ele se recobrar do susto, você terá tempo para refletir sobre o próximo lance. 

O aspecto legal da idade como pré-requisito em Concursos Públicos

Quando há uma Súmula da Suprema Corte, editada após reiteradas decisões, pondo fim às dúvidas sobre o limite de idade em Concursos Públicos, pacífico é o acolhimento desse entendimento.

Súmula 683. STF. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Dessa forma,  considerando que a aposentadoria é compulsória aos 70 anos, esse é o limite de idade para ingresso no setor Público. Por outro lado, subsistem atividades cujo limite de idade é determinado pela natureza do cargo,  área policial, por exemplo, mas raras são as exceções.

A Súmula 683 do STF basta. Há fundamento também na Lei 10.741 de 2003 (Estatudo do Idoso), em seu artigo 27, que corrobora aquele dipositivo constitucional.  "Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”. Parece redundante, e realmente é. Todavia, as interpretações são livres, e quanto mais argumento legal você apresentar, menor será a chance de a interpretação correr contra você.

Leveza da vida

Não se trata de uma corrida de 100 metros, estamos numa maratona. Você precisa se hidratar ao longo do trajeto. Dê prioridade à qualidade de vida, só assim você manterá sua mente receptiva e seu organismo em boas condições.

Estar focado não significa estar absolutamente focado. Hidratar o corpo não significa beber somente água. Ouça canções e dance. Mantenha a leveza da vida. Três conselhos que jamais me furtaria em passar adiante: resolva questões, resolva questões e resolva questões.

Pode ser um penoso sacrifício ou um grande desafio, o primeiro provoca estresse, o segundo oxigena o cérebro.

Por fim, estude o edital.

No mais, confie em você e boa sorte.

domingo, 27 de novembro de 2011

Chá alivia dores musculares e dá energia a atletas

Extraído do Portal de Notícias da Globo


27/02/09 - 22h30 - Atualizado em 02/03/09 - 13h35

Chá alivia dores musculares e dá energia a atletas

Bebida mistura erva-doce, canela e semente de mostarda em porções iguais.

Beatriz Castro

Natal (RN)

Eles resistem aos piores esforços. Provas que duram de dez horas a seis dias. São os atletas de alta performance. Saudáveis? Sim, mas com um alto desgaste para o corpo. O esforço extremo libera no corpo os radicais livres, que aceleram o envelhecimento.

“Eu já tenho 48 anos de idade. Fazendo corrida de aventura, um esporte muito desgastante, não posso me dar ao luxo de envelhecer mais ainda”, diz o dentista Vescio Barreto.

Normalmente eles usam antiinflamatórios e suplementos para evitar dores e lesões. Seria possível substituir esses medicamentos por algo mais natural? Foi justamente um grupo de atletas que exige o máximo do metabolismo que pôde testar os efeitos de um chá de especiarias em Natal, no Rio Grande do Norte.

Durante 60 dias, um grupo de dez atletas tomou o chá. Outros dez não tomaram e serviram de controle para a eficácia da pesquisa. Mas muitos deles ficaram desconfiados.

“Eu não acreditava nisso. Tive que ver para crer”, conta o administrador Karim Barreto.

A pesquisa foi desenvolvida na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mas o chazinho não é muito diferente daqueles caseiros: erva-doce, canela e semente de mostarda em porções iguais. Essas especiarias foram escolhidas por combaterem o envelhecimento. São ótimos antioxidantes.

“A canela é uma das especiarias mais utilizadas no mundo inteiro. Ela tem alto poder conservante. Inclusive, na época das múmias do Egito, era usada como conservante”, lembra a cientista em alimentos Ana Vládia Moreira.

Mas os pesquisadores pensaram também no gosto quando fizeram a escolha. Queriam algo que pudesse virar uma rotina.

“Quando propomos algo importante para a saúde, para não ser algo que simplesmente tomamos sem prazer, temos que pensar também no lado sensorial. E essa mistura é bastante agradável ao paladar das pessoas”, assegura Ana Vládia Moreira.

E também é um chá simples, fácil de fazer.

“O ponto ideal [da água] é quando começa a levantar bolhinhas. Você apaga e está no ponto de colocar na xícara. Com a água pronta, colocamos o sache”, ensina Ana Vládia Moreira.

A dose diária é de uma colher de chá em uma xícara de água. Ou seja, não adianta tomar um bule de chá. O necessário mesmo é uma xícara.

A pesquisa mostrou que a maioria dos atletas teve uma redução do MDA, substância que causa lesões musculares e dores. O chá ajudou a diminuir a sensação de desgaste físico depois dos exercícios.

"Eu senti que durante os treinos longos e as corridas não tinha tanta necessidade de fazer uso de antiinflamatórios", conta a zootecnista Inês Greca.

"As dores musculares que sempre vêm depois diminuíram bastante depois desse tratamento", afirma Karim Barreto.

E se foi bom para quem se desgasta tanto, Ana Vládia Moreira diz que a mistura pode ter bons efeitos no dia-a-dia de qualquer pessoa.

“Por ter papel antioxidante e antiinflamatório, ele acaba sendo universal. Onde processos inflamatórios estão presentes, como uma simples dor de cabeça ou mesmo uma cólica, ele pode vir a ter efeitos atenuantes, principalmente preventivos se a pessoa tiver o hábito de beber”, explica a cientista de alimentos.

A nutricionista Jussele Lourenço acredita que o resultado da pesquisa pode combater um grande problema entre atletas amadores: a automedicação. Eles poderiam trocar os remédios pelo chá, que pode ser consumido como qualquer outro alimento. “Um alimento que reduza o estresse oxidativo. Muitas vezes eles vão diminuir essa inflamação com automedicação”, diz.

Para quem passa a vida por matas, estradas e rios, o resultado foi animador.

“Não há um alimento por si só capaz de reverter uma doença. Há um conjunto de fatores. Cabeça boa, corpo em movimento e uma pitadinha de sabor não fazem mal a ninguém”, finaliza Ana Vládia Moreira.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Razão pela qual os carros são caros



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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

Art . 2º Considera-se:

I - Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

Il - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

VI - máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

§ 1º Para os fins desta Lei:

a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

§ 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.


Art . 3º Constitui objeto de concessão:

I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

§ 1º A concessão poderá, em cada caso:

a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

§ 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

§ 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

Art . 5º São inerentes à concessão:

I - área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

§ 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

§ 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

§ 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

§ 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

§ 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

§ 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.


Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

I - o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

II - a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

Ill - o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

§ 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

§ 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

§ 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

§ 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

a) de acessórios para veículos automotores;

b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.


Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

§ 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

§ 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

§ 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

§ 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

§ 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

§ 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.


Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor. (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição. (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

I - independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

lI - através da rede de distribuição:

a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

§ 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

§ 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

I - prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

II - exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

III - diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

I - as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;

II - cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

§ 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

§ 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.

Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

I - explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

Il - declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

III - resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

IV - disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

I - atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

II - uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

III - inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

IV - Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

V - fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

VI - venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

VII - novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

VIII - quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

IX - pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

X - estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

XI - alteração de época de pagamento (art. 11);

XII - cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

XIII - margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

XIV - vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

XV - regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

XVI - especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

XVII - contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

XVIII - outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

I - por acordo das partes ou força maior;

Il - pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

§ 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

I - readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

II - comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

II - efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

IV - satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

I - quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

Il - quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

Art . 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.


Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.

Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

§ 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

§ 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

I - pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

II - pela conservação do prazo contratual vigente.

§ 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

§ 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

§ 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

§ 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1990

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MPF pede investigação sobre preço de carros no Brasil

Ministério Público Federal pede apuração do Ministério da Fazenda sobre lucro das montadoras

Severino Motta, iG Brasília | 04/10/2011 16:41

MPF pede investigação sobre preço de carros no BrasilMinistério Público Federal pede apuração do Ministério da Fazenda sobre lucro das montadoras
 
Ministério Público quer saber se há lucro abusivo na venda de carros no Brasil.
Após perceber que um carro no Brasil pode custar o dobro que um do mesmo modelo nos Estados Unidos, o Ministério Público Federal resolveu enviar ofício para o Ministério da Fazenda pedindo que uma investigação seja feita no setor. Os promotores querem saber se há lucro abusivo por parte das montadoras de automóveis ou se há regulamentação obsoleta do mercado.

O pedido de investigação ao Ministério da Fazenda partiu da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, um órgão de cúpula da instituição, responsável pela defesa dos direitos do consumidor.

Num voto coletivo, aprovado pela 3ª Câmara, além da investigação sobre lucro abusivo por parte das montadoras, os procuradores também solicitam que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) desenvolva estudos para verificar se a Lei Ferrari - que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores no país – deve ser mantida.

Devido à Lei Ferrari, concessionárias mantém exclusividade comercial em seus territórios - chamados de áreas operacionais. A lei também determina que montadoras que romperem o contrato com concessionárias de forma unilateral tenham que comprar o estoque de peças e veículos pelo preço de mercado.

"A Lei Ferrari pode ter tido algum papel, há 30 anos, na época da reestruturação dos mercados de veículos no Brasil, numa época em que vigia uma economia de controle de preços. Mas hoje existem fortes suspeitas de que essa lei é desnecessária e até prejudicial”, diz trecho do voto coletivo da 3ª Câmara.

O pedido feito ao Ministério da Fazenda também dá 180 dias para que a investigação seja concluída. “Dentro da atribuição de zelar pelos princípios constitucionais relativos à atividade econômica e à defesa do consumidor, cabe ao MPF provocar os órgãos federais competentes a voltar sua atenção para o tema”, disse o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca.

Montadoras

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA) informou ao iG, através de sua assessoria de imprensa, que só se manifestará se for notificada judicialmente a respeito do assunto.
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Depois de analisar a lei, que é inconstitucional, pois impede a livre concorrência de mercado, agora vc sabe porque o carro zero quilômetro que vc comprou é tão caro.

Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.

Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei".

Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a) de acessórios para veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art. 5° São inerentes à concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

§ 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)


I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)