sexta-feira, 11 de março de 2011

DANO MORAL - Novos aspectos para sua quantificação.

17 de janeiro de 2011
COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS; MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; MAJORAÇÃO DO DANO MORAL; PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE AO CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. MAU ATENDIMENTO QUE NÃO PODE FICAR IMPUNE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE ELEVAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSOS - AGRAVO RETIDO E SEGUNDA APELAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO PROVIDO PARCIALMENTE - ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - "Tema que amplie a controvérsia inicial ou demande outras provas não pode ser embutido no processo", proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quer por se tratar de procedimento sumário, quer estejamos diante de relação consumerista, descabe a intervenção de terceiro;
II - Não se pode denominar de "mero aborrecimento" a situação da consumidora que, embora esteja cumprindo exemplarmente suas obrigações se veja, por quase três anos, desprovida daquilo que seria obrigação legal da ré: fornecer o gás cuja obrigação contratualmente assumiu perante o Poder Público;
III - Deve o fornecedor de serviço responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, impondo-se banir "da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas";
IV - Quanto ao valor indenizatório, na expressão do insigne Ministro LUIZ FUX, REsp 427.560/TO, DJ de 30.09.2002, "a fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente" e parafraseando o ilustre magistrado Dr. WERSON REGO, "nestas horas, o que me traz algum conforto, mínimo que seja, é a esperança de que ainda podemos mudar esse quadro deprimente. Mas, enquanto ficarmos preocupados em 'não enriquecer indevidamente' A VÍTIMA, O OFENDIDO, continuaremos a não punir o AGRESSOR, O OFENSOR. Situações como a descrita entre outras que já caracterizam desrespeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à eficácia de seus pronunciamentos judiciais (sim, já que, no caso dos litigantes habituais, portentosos economicamente, são centenas ou milhares de decisões condenando certas práticas, sem qualquer reflexo no comportamento dessas entidades, senão deboche e desdém, nunca ajuste) - só serão evitadas e/ou minimizadas quando todo o proveito econômico obtido com o comportamento ilícito for retirado do ofensor".
Precedente Citados: STJ RESP 182754/RJ, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 04/03/2004 e RESP 673258/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/06/2006. TJRJ AC 0012323-88.2007.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 31/05/2010.
0243902-36.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime DES. ADEMIR PIMENTEL - Julg: 22/09/2010
Decisão Monocrática: 22/09/2010
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/11/2010

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